Processo 0716938-68.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0716938-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA FALLUH REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDREA FALLUH em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados. Narrou a parte autora que adquiriu junto à requerida passagens aéreas de Brasília para Foz do Iguaçu, om conexão em Guarulhos com partida prevista para às 17h15 e chegada estimada às 19h05. Informou que já dentro do avião a ré comunicou necessidade de manutenção da aeronave e depois troca de tripulação, o que decorreu na espera de aproximadamente três horas e que após desistência de passageiros no prosseguimento da viagem e emissão de novas passagens, além do tumulto gerado, o atraso perdurou por mais de nove horas, sem que a ré prestasse a assistência necessária à autora, gerando estresse e desconforto físico. A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar, que já foi afastada por esse juízo, nos termos da decisão de ID 263679359. No mérito, pugnou a requerida pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior e o descabimento de indenização. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora. No caso, por ostentar a parte autora a qualidade de destinatário final do serviço e dada a sua vulnerabilidade perante a empresa ré, incidem nessa relação jurídica as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14, §3º, incs. I e II, do CDC, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro. Além das hipóteses legais, doutrina e jurisprudência admitem outras causas de exclusão da responsabilidade como o caso fortuito (ou a força maior). Por seu turno, o art. 737 do Código Civil dispõe que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Em análise detida dos autos, verifica-se que os problemas ocorridos na aeronave da ré e posteriormente os problemas relativos à troca de tripulação, constituem fortuito interno, não afastando o nexo de causalidade e a responsabilidade do transportador pelo atraso ou cancelamento do voo. Não há dúvidas de que ao final de um dia, a autora passou por situação extenuante ao aguardar por quase nove horas a mais para chegar a seu destino final, tendo em vista ainda que já é pessoa com mais de 60…
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