Processo 0716942-84.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: PALLOMA DE HOLANDA TAVARES (OAB 64445/PE), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: PALLOMA DE HOLANDA TAVARES (OAB 64445/PE) - Processo 0716942-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Cicero Menezes Santos - RÉ: Cristiana Morgana da Conceição Dantas - Debora Vitória Dantas Menezes - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Cristiana Morgana da Conceição Dantas e Débora Vitória Dantas Menezes, em face da sentença de fls. 75/78, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência. A embargante alega, em síntese, omissão na sentença, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido contraposto/reconvenção formulado em sua contestação, no qual requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas às fls. 104/109, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e visam sanar contradição e omissão no julgado, hipóteses expressamente previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material no julgado. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas já analisadas pelo juízo. E no caso dos autos, verifico, de fato, que, ao proferir a sentença, este juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido reconvencional formulado pela ré na contestação, o que caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios, conforme o disposto no art. 1.022, II, do CPC. Sanada a omissão, passo à análise do pedido reconvencional. Pois bem. A Reconvinte alega que o autor alterou as verdade dos fatos, agindo de má-fé, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de coação e intimidação. Aduz, ainda, que o Reconvindo proferiu xingamentos e ameaças na porta da sua residência. Ocorre que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a procedência do pedido indenizatório reclama a demonstração dos três pressupostos estabelecidos no art. 927 do Código Civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. E nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à Reconvinte a demonstração desses elementos, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, examinando os autos, constata-se que a instrução processual não foi realizada, porquanto a ação foi extinta antes da fase instrutória. A Reconvinte não produziu prova alguma apta a demonstrar, com o mínimo de certeza, os fatos constitutivos do seu direito. A fotografia mencionada nos autos e os relatos genéricos de testemunhas não foram objeto de produção probatória formalizada nos autos, não tendo sido colhidos em audiência, nem submetidos ao contraditório. A existência de um número de contato pintado em muro e a alegação de que compradores teriam sido levados ao local são fatos graves que, se comprovados, poderiam ensejar reconhecimento de dano moral, mas permanecem no campo da mera alegação, sem substrato probatório suficiente para embasar condenação judicial. Vale…
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