Processo 0716945-52.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0716945-52.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716945-52.2024.8.07.0020 RECORRENTE: MAGO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FRANCISCO BORGES FILHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO ENTREGUE. FINANCIAMENTO VINCULADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACESSORIEDADE AO NEGÓCIO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, na qual se pleiteava a declaração de inexistência dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo não entregue, bem como indenização por danos morais. A sentença afastou a responsabilidade solidária dos réus e julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de entrega do veículo financiado autoriza a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com reconhecimento da responsabilidade solidária dos fornecedores; e (ii) saber se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A parceria comercial entre a revendedora formal e a empresa que conduziu a negociação foi confessada e comprovada por documentos, o que atrai a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 4. A ausência de entrega do veículo ao consumidor configura inadimplemento contratual, vício que atinge a eficácia do negócio jurídico e autoriza a rescisão do contrato de compra e venda (CC 475). 5. O contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda do veículo e deve, portanto, receber a mesma solução dada ao negócio jurídico principal (CC 184; CDC 54-F). 6. No caso, negociação do veículo foi conduzida por loja parceira comercial da segunda ré, não integrante da relação jurídica processual. Além disso, a inexistência de comprovação de pagamento das parcelas do financiamento ou de inscrição em cadastros de inadimplentes afasta a configuração de dano moral, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento. IV. Dispositivo 7. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Strada Adventure Locker, placa ONH-1094, e do respectivo contrato de alienação fiduciária, com retorno das partes ao status quo ante. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 54-F; CC, arts. 421, 422, 475, 184; CPC, arts. 322, §2º; 85, §§2º, 6º-A e 11; 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/11/2020, DJe 10/02/2021; TJDFT, Acórdão nº 1760206, ApCiv nº 0723532-87.2023.8.07.0000, Rel.ª Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 19/09/2023, DJe 02/10/2023; TJDFT, Acórdão nº 1693099, ApCiv nº 0707344-60.2021.8.07.0009, Rel.ª Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 20/04/2023, PJe 03/05/2023; TJDFT, Acórdão nº 1669082, ApCiv nº…

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