Processo 0716946-28.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716946-28.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MARIANA GONZALES PEDRO (OAB 6925/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0716946-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: Maria José Rodrigues de Menezes Ferreira - RÉU: Banco Agibank S.a - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE MENEZES FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que o réu BANCO AGIBANK S.A. adote, no prazo de 05 cinco dias, todas as providências necessárias, no âmbito de sua atuação, para viabilizar a portabilidade/alteração da instituição financeira de recebimento do benefício previdenciário da autora para a instituição por ela indicada, atualmente o Banco Itaú, observados os dados bancários já informados nos autos ou outros que a autora venha a indicar formalmente; b) determinar que o réu se abstenha de condicionar, impedir, retardar ou criar embaraço à portabilidade/alteração da instituição de recebimento do benefício previdenciário da autora com fundamento exclusivo na existência de contratos de crédito, empréstimos consignados, crédito pessoal ou cartão, ressalvado o direito do banco de cobrar obrigações válidas pelos meios próprios; c) manter a multa anteriormente fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas executivas atípicas, se necessário; d) condenar o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista; e) rejeitar o pedido contraposto formulado pelo réu. Em razão da sucumbência recíproca, porém com decaimento mínimo da parte autora quanto ao valor da indenização moral pretendida, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo

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