Processo 0716950-63.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716950-63.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716950-63.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI NEIVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCENAIDE BEZERRA DE VASCONCELOS NEIVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por Davi Neiva de Oliveira, representado por sua curadora Lucenaide Bezerra de Vasconcelos Neiva, em desfavor de Caixa Seguradora S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que, em 24 de março de 2017, celebrou contrato de financiamento imobiliário, no qual teria sido contratado seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente (id 2143184280). Afirma que foi diagnosticada doença incapacitante, com posterior aposentadoria por invalidez e instituição de curatela (id 2143184307 e 2143184376), razão pela qual comunicou o sinistro à seguradora e requereu a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. Alega que a cobertura securitária foi indevidamente negada. Requer, em síntese, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de direito à cobertura securitária por invalidez permanente, a quitação do saldo devedor do financiamento, a suspensão das cobranças e a restituição em dobro das parcelas pagas após a negativa administrativa. A tutela provisória foi indeferida e a gratuidade de justiça foi deferida (id 270809259). A ré apresentou contestação (id 270809260). Sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição ânua da pretensão securitária, existência de doença preexistente à contratação do seguro, suposta omissão dolosa do segurado na declaração de saúde e regularidade da negativa de cobertura. Informa que o sinistro foi comunicado em 6 de fevereiro de 2023 e que o Termo de Negativa de Cobertura foi emitido em 10 de abril de 2023 (id 2154019032). Aduz, ainda, que eventual restituição de parcelas caberia à instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento. Requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial (id 270809277). Os autos, originários da Justiça Federal, foram remetidos a este Juízo após o reconhecimento da incompetência absoluta daquela Justiça, dada a presença exclusiva da seguradora privada no polo passivo (id 2193394933). Aportando os autos nesta Vara, proferiu-se decisão de aproveitamento dos atos, com manutenção do indeferimento da tutela de urgência (id 270804094). Intimadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial médica (id 272860847) e a parte autora não requereu provas (id 274097962). Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se à organização e ao saneamento do processo. Da legitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva, a demanda tem por núcleo o reconhecimento de cobertura securitária atribuída à ré, Caixa Seguradora S.A. A discussão sobre os efeitos da eventual cobertura no contrato de financiamento, inclusive quanto à quitação do saldo devedor e à eventual restituição de parcelas, confunde-se com o mérito e não autoriza, nesta fase, a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reexame das consequências patrimoniais específicas no julgamento de…

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