Processo 0716952-33.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716952-33.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716952-33.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL REU: RAFAEL FARIA DE BARROS, KAROLINA MARCIA TAQUARI DE BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta pelo CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL em desfavor de RAFAEL FARIA DE BARROS e KAROLINA MÁRCIA TAQUARI DE BARROS, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 273748406, a parte requerente alega ser credora dos requeridos, em virtude de débito vencido e não pago, havido a título de despesa condominial incidente sobre imóvel de sua propriedade, integrante do condomínio autor, no importe de R$ 16.872,03 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais e três centavos). Diante de tal quadro, requereu a condenação dos réus ao pagamento das referidas quotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso da lide, além das custas e verbas sucumbenciais. Instruiu a inicial com os documentos de ID 273748410 a ID 273748431 e de ID 270807173 a ID 270807190. Tendo ingressado espontaneamente no feito, o primeiro requerido realizou os depósitos de ID 271583856, ID 275275212 e de ID 277871060, cuja suficiência, para fins de quitação, reconheceu a parte autora em ID 278959823. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida. No caso dos autos, tem-se que, para além da ausência de resistência, restou admitida, pelo primeiro requerido, a impontualidade no cumprimento das obrigações hauridas da relação condominial, o que traduz o reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Tem-se, ademais, que a quitação do saldo devedor pendente, levada a efeito, pelo primeiro réu, mediante depósitos judiciais, ratifica o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, ao passo que evidencia a superveniente ausência do interesse de agir em face da segunda demandada. Pontuo, por fim, que diante do reconhecimento da procedência do pedido, com a integral satisfação a obrigação, sujeita-se o primeiro requerido aos consectários sucumbenciais, com a redução prevista pelo artigo 90, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral pelo primeiro réu (RAFAEL FARIA DE BARROS), dando por extinto o processo, em relação a este, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. Por força da sucumbência, arcará o primeiro requerido (RAFAEL FARIA DE BARROS) com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação, devendo a verba honorária ser reduzida à metade, na esteira do art. 90, § 4º, do mesmo Estatuto Processual Civil. Em relação à primeira ré (KAROLINA MÁRCIA TAQUARI DE BARROS), ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, não se sujeitando esta, que sequer veio a ser citada, a consectários sucumbenciais. Sentença datada e registrada eletronicamente.…

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