Processo 0716957-38.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716957-38.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716957-38.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA GORETTE CORDEIRO CAVALCANTI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GORETTE CORDEIRO CAVALCANTE, em face da sentença de ID 270403737. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de erro material e contradição na sentença, pois adotou legislação estranha ao título executivo para fundamentar a extinção do feito, tendo em vista que a Lei nº 5.351/2014 versa sobre a Carreira Socioeducativa, nada dispondo sobre a Carreira de Assistência Social, disciplinada pela Lei nº 5.184/2013. Contrarrazões ao ID 274755882. É o relatório. Decido. Com razão a parte embargante, porquanto verifica-se a existência de erro material e contradição no julgado, em face da extinção do feito ao fundamento de a exequente ser aposentada no cargo de Técnica em Assistência Social e, portanto, não pertencer à Carreira Socioeducativa, considerando que o título executivo judicial determina o pagamento das diferenças da Gratificação por Atividade de Risco, exatamente, aos aposentados e pensionistas da Carreira de Assistência Social (Lei nº 5.184/2013). Desse modo, equivocada a extinção do feito, tendo em vista a embargante ter comprovado nos autos pertencer à carreira de Assistência Social. Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e tornar sem efeito a sentença de ID 270403737. Em consequência, reaprecio a impugnação apresentada pela parte executada. Pretende a parte autora o recebimento de diferenças relativas ao período compreendido entre Abril de 2022 à Abril de 2024, os valore referentes à Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2024 foram pagos administrativamente, todavia sem atualização, assim o que foi pago administrativamente deve ser subtraído do valor da execução. Indica como devido o valor de R$ 8.783,03 a título de crédito principal. Busca o deferimento de honorários contratuais, inclusive contábeis. Custas recolhidas no ID 260657387, no valor de R$ 108,04. Em impugnação, a parte executada suscita a ilegitimidade da exequente pois se aposentou em 2015 e, portanto, não estava submetida ao risco que justifica o recebimento da gratificação no período de 2022 a 2024, de modo que não possui diferenças de "gratificação de risco" a receber. Que nas suas fichas financeiras consta que não recebia GAR desde 2015. Alega a parte ré que o valor recebido administrativamente em maio de 2024 também deve ser corrigido até as datas atuais, como eventuais valores que possam ser devidos, aponta erro nos índices de honorários fixados pela parte autora em seu cálculo. Ao final requer a total improcedência dos pedidos autorais. Apresentada réplica. É o relato do necessário. DECIDO. DELIMITAÇÃO DO JULGADO A Ação de conhecimento foi proposta pelo SINDSASC em face do IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL, em 25/07/2024. A sentença reconheceu que a Lei nº 5.184/2013 previa aumentos escalonados da GAR, culminando no percentual de 20%, e que, apesar da majoração dos proventos dos aposentados e pensionistas em abril de 2022, a gratificação continuou sendo paga em 15%, em desacordo com a norma legal.…

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