Processo 0716958-88.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716958-88.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0716958-88.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Izabel Mineiro da Silva - Apelante: José Natanael Mineiro da Silva - Apelante: Marinete Mineiro da Silva - Apelado: Nahaliel Mineiro da Silva - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 172/178) interposto por Maria Izabel Mineiro da Silva e outros, inconformados com a sentença (fls.167/169) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse, nos autos da "ação de oposição", sob o nº 0716958-88.2020.8.02.0001, ajuizada em face de Nahaliel Mineiro da Silva. 02. Por meio da referida sentença, o Juízo de origem, de ofício, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. 03. Sustentaram o recorrente (fls. 1752/178) a necessidade de reforma da sentença no sentido de conceder-lhes a gratuida-de da justiça, suspendendo o pagamento das custas processuais e do pagamento dos honorários sucumbenciais. Na oportunidade, também foi noticiado o falecimento de uma das partes opoentes, Sra. Maria Izabel Mineiro da Silva, conforme Certidão de Óbito à fl. 179. 04. Não foram apresentadas contrarrazões. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Prescreve o artigo 313 do Código de Processo Civil que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, e não ajuizada ação de habilitação, o Juízo deve determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. É o texto legal: CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 07. A jurisprudência ratifica a compreensão adotada. Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de suspensão do processo, diante do falecimento da parte autora, configura nulidade dos atos processuais subsequentes e impõe a anulação parcial da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, o falecimento da parte autoriza a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual . 3.1. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a devida regularização da representação, pode gerar nulidade, desde que demonstrado prejuízo aos sucessores. 3 .2. Diante da ausência de suspensão do processo e da não realização da sucessão processual, impõe-se a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para…

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