Processo 0716959-28.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716959-28.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716959-28.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO AGRAVADO: JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Ordones de Castro contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial destinada à delimitação da área objeto da imissão na posse, ao fundamento de que a providência deveria ter sido requerida na fase de conhecimento em razão de ocorrência da preclusão (id 83673199). O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao qualificar o requerimento como prova típica da fase de conhecimento. Afirma que o levantamento técnico requerido não se destina à rediscussão do mérito, mas a viabilização do cumprimento do título judicial, sobretudo diante da superveniência da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0725576-36.2024.8.07.0003. Argumenta que a necessidade de delimitação exata da área decorre de fato posterior a sentença da ação reivindicatória, razão pela qual não se configura preclusão. Destaca que a própria decisão agravada reproduziu trecho da sentença dos embargos de terceiro no qual se reconheceu a inexistência de prova suficiente acerca da posse exclusiva e a ausência de documentos que delimitassem claramente a fração do imóvel, bem como a desistência da prova pericial na ação originária. Acrescenta que a execução sem delimitação técnica compromete a segurança jurídica e pode gerar nulidade dos atos executivos. Defende violação ao devido processo legal e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 83673199). Preparo recolhido (id 83799331). Brevemente relatado, decido. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu a produção de prova pericial destinada à delimitação da área objeto da imissão na posse, sob o fundamento de preclusão. O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. A sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0725576-36.2024.8.07.0003 consignou expressamente que não houve prova suficiente produzida pelo agravante quanto à posse exclusiva ou a indivisibilidade do imóvel, tampouco apresentação de documentos aptos a delimitar a fração por ele alegada e destacou que a desistência da prova pericial na ação originária prejudicou a comprovação da alegada posse exclusiva. Assim, a ausência de delimitação técnica decorreu de opção processual do próprio agravante e não se trata de fato superveniente apto a afastar a preclusão (id 269676749 dos autos originários). O reconhecimento do direito da embargante nos embargos de terceiros decorreu da demonstração por meio de documentos e…

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