Processo 0716961-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716961-95.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (VERBA SALARIAL E LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 3.251,56, com determinação de levantamento em favor da exequente. O agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia, sob o argumento de possuir natureza alimentar (rendimentos como motorista de aplicativo) e de se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos. 1.1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado e indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) definir se incide a proteção do art. 833, X, do CPC sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores, seja por natureza salarial (art. 833, IV, CPC), seja pelo limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC), exige demonstração idônea do enquadramento da quantia nas hipóteses legais, incumbindo ao executado o ônus da prova (art. 854, §3º, I, CPC). 4. No caso concreto, os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, que os valores bloqueados decorrem exclusivamente da atividade profissional do agravante como motorista de aplicativo, tampouco evidenciam que a conta constrita seja utilizada para recebimento de verbas dessa natureza. 5. Não há comprovação de que os valores constituam reserva financeira caracterizada nos moldes do art. 833, X, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários-mínimos. 6. A alegação de comprometimento da subsistência do agravante igualmente carece de prova concreta, inexistindo demonstração de que a constrição incidiu sobre verbas indispensáveis ao sustento próprio ou de sua família. 7. A jurisprudência do TJDFT e do STJ admite, inclusive, a flexibilização da regra de impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, reforçando a necessidade de prova robusta da natureza protegida dos valores. 8. Ausentes elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833 do CPC depende de comprovação idônea da natureza salarial, alimentar ou de poupança da quantia constrita. 2. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar que os valores penhorados são protegidos pelas hipóteses legais.” Dispositivos relevantes citados: arts. 805, 833, IV e X, e 854, §3º, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1649836, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 06/12/2022.

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