Processo 0716962-60.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716962-60.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716962-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JACKELINE FERREIRA BARBOSA, RITA HELENA FERREIRA RAMOS, JULIANA DE OLIVEIRA ROQUE E LIMA, NADIA DE BONA PORTON, WANESSA KELLY OLIVEIRA FERREIRA, SANDRA MATEUS BORGES, PATRICIANA ABADIA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 285431538) em face da decisão interlocutória (ID 283889890), a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de comprovação do direito e prescrição executória, bem como reconhecer o excesso de execução de R$ 7.157,26 e homologar os cálculos apresentados pelo próprio ente distrital no valor total de R$ 91.326,73 (ID 282341244), estabelecendo as balizas de atualização aplicáveis à execução. O ente embargante sustenta a existência de contradição na decisão recorrida quanto aos critérios de atualização do débito após 09/09/2025. Argumenta que a decisão reconheceu a lacuna normativa decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025 no período anterior à expedição do requisitório e determinou o retorno à sistemática do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E e juros da poupança), quando deveria aplicar os parâmetros dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o critério fixado após 09/09/2025 seja substituído pelos índices previstos na EC nº 136/2025. Instados a se manifestar ante o potencial efeito infringente (ID 285461459), os exequentes apresentaram resposta (ID 286837328), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o fundamento de que a irresignação traduz mero inconformismo com o entendimento do juízo, inexistindo contradição interna. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 285432754), motivo pelo qual deles conheço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual e interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação do ato judicial e a sua conclusão dispositiva, ou entre proposições inconciliáveis presentes no próprio corpo do julgado. Não se qualifica como contradição o confronto entre a tese adotada pelo magistrado e a pretensão da parte, nem a divergência com entendimentos doutrinários, precedentes de outros órgãos jurisdicionais ou interpretações normativas que o embargante repute mais adequadas. Nesse sentido, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou que a contradição passível de correção por embargos declaratórios deve ser intrínseca ao próprio pronunciamento judicial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.…

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