Processo 0716965-35.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716965-35.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0716965-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA LEAO AGRAVADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA OLIVEIRA LEÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em relação à empresa sócia HYNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA. Na ocasião, a decisão agravada pontuou que a responsabilidade pessoal já foi estendida ao sócio administrador de fato e de direito, Sr. David Francisco da Silva Neto, no entanto, quanto à sócia HYNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA, inexistem indícios de abuso ou confusão patrimonial, nos seguintes termos (ID 266609139, origem): Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença movido por RAIMUNDA OLIVEIRA LEAO em desfavor de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. A parte exequente requereu a instauração do incidente alegando, em síntese, a dissolução irregular da empresa executada e a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme diligências frustradas via sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), pugnou pela inclusão dos sócios no polo passivo, dentre eles a pessoa jurídica HYNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ: 10.751.374/0001-00). Este Juízo deferiu o processamento do incidente. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da empresa suscitada, foi deferida a citação por edital,. Decorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária, os autos foram remetidos à Curadoria Especial (Defensoria Pública), que apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios ou administradores, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, aplica-se a legislação consumerista, que adota a chamada Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC). Segundo tal teoria, basta a prova de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores para que seja autorizada a constrição do patrimônio dos sócios. Contudo, a aplicação da Teoria Menor não implica responsabilidade automática e irrestrita de todos os entes que compõem o quadro societário, devendo ser observados os limites da responsabilidade e a autonomia patrimonial consagrada no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica. Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilidade pessoal já foi estendida ao sócio administrador de fato e de direito, Sr. David Francisco da Silva Neto, conforme decisão pretérita deste Juízo, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No tocante à empresa suscitada HYNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA, em que pese figurar no quadro social da executada originária, entendo que não estão…

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