Processo 0716967-82.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716967-82.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716967-82.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HELENA DE PAULA COSTA PAIXAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: HELENA DE PAULA COSTA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Á míngua de impugnação, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de cálculos anexas à planilha de ID 279899656, no montante de R$ 38.386,13 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos), sendo R$ 34.922,38 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), relativo ao crédito principal acrescido das custas processuais, e R$ 3.463,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido de renúncia livre, inequívoco e sem vício de consentimento constitui faculdade do credor e traduz direito disponível com efeitos irreversíveis. No caso, a manifestação apresentada ao ID 282877253 demonstra de forma clara e expressa a intenção do(a) exequente de renunciar ao crédito excedente, limitando-o ao valor máximo para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, não havendo, portanto, óbice à homologação. Assim, HOMOLOGO a renúncia ao valor que exceder o teto das Requisições de Pequeno Valor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro o pedido de expedição de requisitório em nome do SINPRO/DF, tendo em vista que este não é parte integrante do processo. Entretanto, após o pagamento do requisitório, está autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do referido Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição, conforme decisão de ID 2622545516. Expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL, cujos valores estão atualizados até 16 de junho de 2026: a) 1 (um) RPV em nome de HELENA DE PAULA COSTA PAIXAO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente representada por RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais), relativo ao crédito principal e as custas processuais. Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, no montante de R$ R$ 3.463,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 260320441, pag. 2/4), os quais serão pagos à sociedade acima mencionada. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante R$ R$ 3.463,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício…

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