Processo 0716970-36.2026.8.07.0007
TJDFT • Petição Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716970-36.2026.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: E. T. D. S. QUERELADO: R. C. P. L. SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: E. T. D. S. em face de QUERELADO: R. C. P. L.. Consta da peça a acusatória que, no dia 06 de abril de 2025, por volta das 20h12min, no Setor de Indústrias Gráficas, Conjunto A, Lote 11, "Mercearia Beer", em Taguatinga, o querelado teria injuriado a querelante e danificado seu veículo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, destaca-se que as condições para o regular exercício de queixa não foram observadas. Inicialmente, observa-se que se operou a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido em branco o prazo previsto no art. 38 do CPP. Noutro giro, de acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime. Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP). Cumpre ressaltar que a parte querelada não efetuou o pagamento das custas processuais dentro do prazo decadencial. Ademais, o instrumento de procuração (ID 281794197) não faz menção aos fatos criminosos, nem mesmo sucintamente, não guardando observância quanto ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, sendo que sua correção somente foi apresentada já fora do prazo decadencial. Com efeito, observa-se que a procuração acostada aos autos não confere ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime e apresenta simples menção ao tipo penal, sem especificação do fato criminoso. Deste modo, o instrumento de procuração não atendeu aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal. Nesta seara, já decidiu a colenda Turma Recursal: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 41 CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O fato relevante. Alega o querelante, em síntese, que a procuração anexada ao processo encontra-se em consonância com o previsto no artigo 44 do CPP. Sustenta, ainda, que consta da peça acusatória todos os indícios de autoria e materialidade da conduta imputada à querelada, a qual estaria, desde 20/2/2024, difamando-o perante pessoas próximas e amigos em comum do ex-casal, ofendendo sua honra subjetiva. Requer, ao final, o provimento do recurso para o recebimento da queixa-crime, a fim de dar continuidade ao andamento processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste determinar se há elementos mínimos para o recebimento da queixa-crime e o consequente prosseguimento da ação penal. (...) 5. Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos. No caso em análise, verifica-se que não houve o atendimento aos requisitos legais, pois na procuração anexada ao processo (ID 65547898) não consta a descrição dos fatos que…
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