Processo 0716970-56.2025.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE JULHO DE 2026 E 22 DE JULHO DE 2026 0716970-56.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ducinelio de Souza Machado D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ducinélio de Souza Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco/AC, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição do apelante com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime semiaberto comportam redução ou modificação; (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medida protetiva encontram-se demonstradas por inquérito policial, boletim de ocorrência, decisão judicial que deferiu medidas protetivas, certidão de intimação e depoimentos da vítima; 3.2. A palavra da vítima, coerente e harmônica em ambas as fases da persecução penal, assume especial relevância em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, sobretudo quando corroborada por elementos dos autos; 3.3. O art. 24-A da Lei nº 11.340/06 configura crime formal e de mera conduta, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico; 3.4. A dosimetria da pena observa corretamente o art. 59 do Código Penal, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal e posteriormente majorada em razão da reincidência e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, sem ilegalidade; 3.5. O regime semiaberto mostra-se adequado diante da reincidência, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; 3.6. A fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, no Tema Repetitivo nº 983 do STJ e em pedido expresso formulado na denúncia, sendo o dano moral presumido em contexto de violência doméstica; 3.7. A revisão do quantum indenizatório somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não se verificando tais hipóteses no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 61, II, f; Código de Processo Penal, art. 387, IV e art. 386, VII; Lei nº 11.340/06, art. 24-A.…
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