Processo 0716975-59.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716975-59.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716975-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERALDA ALVES FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GERALDA ALVES FERREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão do período cobrado e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 269826700). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 271881513. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. O réu afirmou que a autora não juntou aos autos documentos pessoais e que isso inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No entanto, da documentação juntada aos autos com o pedido inicial verifica-se a presença de todos os documentos pessoais necessários à análise do caso. Ainda, tratando-se de informações relativas ao exercício profissional da autora junto ao réu, é certo que este possui as documentações e informações necessárias à sua defesa, razão pela qual rejeito o argumento. O réu alegou haver excesso de execução em razão do período cobrado e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao termo inicial da obrigação, sem razão o réu. Isso porque, conforme se verifica dos documentos acostados ao pedido inicial, a autora utilizou-se da mesma data indicada pelo réu em sua peça de defesa e documentos técnicos, tendo observado a prescrição apontada. Assim, não há excesso de execução quanto ao ponto. Com relação ao período final, consoante a planilha de cálculos apresentada pela autora, ela incluiu parcelas devidas até outubro de 2017. Contudo, o réu afirmou e comprovou que ela se aposentou em 22/08/2017. Logo, o abono de permanência seria devido até a data anterior. Há, portanto, excesso quanto a este ponto. E, com relação à parcela inicial e final, o réu afirma a necessidade de se utilizar o valor proporcional, uma vez que a autora se aposentou m 22/08/2017. A autora nada disse a respeito. Conforme regra do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o abono de permanência é devido apenas enquanto perdurar a permanência do servidor em serviço quando este já possui os critérios necessários à aposentadoria. Dessa forma, a proporcionalidade do mês deve ser observada. Quanto à atualização do valor devido pela taxa Selic, destaca-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados