Processo 0716975-63.2023.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716975-63.2023.8.07.0007 RECORRENTE: DIOGO DE ASSIS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra sentença que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por cinco vezes, em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra veículo ocupado por vítimas, dos quais resultaram lesões em uma criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se o reconhecimento de erro de tipo essencial ou de legítima defesa putativa autoriza absolvição sumária; (iii) verificar se é cabível a desclassificação para crime de lesão corporal culposa ou disparo de arma de fogo; e (iv) determinar se a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal deve ser excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, sem necessidade de certeza quanto à culpabilidade (CPP, art. 413). 4. As provas testemunhais e periciais comprovam a materialidade e indicam a autoria do recorrente, que, ciente de seus atos, efetuou diversos disparos em direção a veículos ocupados por pessoas, assumindo o risco de produzir o resultado morte. 5. A tese de legítima defesa putativa, fundada em erro de tipo permissivo, não encontra prova inequívoca nos autos, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural para apreciar a existência de descriminantes (CPP, arts. 414 e 415). 6. A desclassificação para lesão corporal ou disparo de arma de fogo é incabível nesta fase, pois a dúvida quanto à presença de animus necandi deve ser apreciada pelos jurados, conforme precedentes da 1ª Turma Criminal do TJDFT. 7. A exclusão de qualificadora somente é admitida quando manifestamente improcedente; havendo indícios de que os disparos surpreenderam as vítimas, a qualificadora de recurso que dificultou a defesa deve ser mantida para deliberação pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, e 121, §2º, IV; CPP, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1929810, RSE 0727603-94.2021.8.07.0003, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 03.10.2024; TJDFT, Acórdão 1856666, RSE 0702504-96.2024.8.07.0010, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 02.05.2024; TJDFT, Acórdão 1748993, RSE 0731620-42.2022.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 24.08.2023. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes…
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