Processo 0716980-38.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho Órgão 3ª Turma Cível Classe Embargos de declaração em agravo de instrumento Processo n. 0716980-38.2025.8.07.0000 Embargante(s) BANCO DO BRASIL S/A Embargado(s) JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA e OUTROS Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração (ID 82499497) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA e OUTROS, ante o acórdão que negou provimento ao recurso. Confira-se o acórdão ementado (ID 82176940): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes. SERASAJUD. Faculdade do juiz. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de inclusão do nome dos Agravados no sistema SERASAJUD. III. Razões de decidir. 3. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação judicial, é prevista no art. 782, § 3º, do CPC, sendo faculdade do juiz, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. O credor deve demonstrar a necessidade da intervenção judicial, a necessidade da medida para a satisfação do crédito e a impossibilidade ou dificuldade de inserir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por sua própria conta. 5. Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão do nome do Agravado em cadastros de proteção ao crédito pelo Agravante, a decisão que indeferiu o pedido do Exequente deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação judicial, é faculdade do juiz, a depender das circunstâncias do caso concreto”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0744388-38.2024.8.07.0000, Rela. Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, p. 06.03.2025. O Embargante alega, em suas razões recursais, que (ID 82499497): 1) o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise de fundamentos essenciais apresentados, especialmente no que se refere à aplicação dos arts. 139, inc. IV, e 782, § 3º, do CPC, os quais autorizariam a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação e a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes por determinação judicial; 2) a decisão não enfrentou adequadamente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; 3) a possibilidade de o credor promover a inscrição diretamente não afasta o poder-dever do juízo de determinar a medida para garantir a efetividade da execução; 4) houve omissão quanto à análise conjunta dos dispositivos legais invocados e quanto à distinção entre as diligências que podem ser realizadas pela parte e aquelas que exigem intervenção judicial; 5) o acórdão deixou de se manifestar sobre precedente jurisprudencial indicado que, em tese, ampararia a pretensão recursal. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o pronunciamento expresso sobre os arts. 139, IV, 489, §1º, IV e V, e 782, §3º, do CPC, para fins de prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o…
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