Processo 0716983-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716983-56.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0716983-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA AGRAVADO: EDNA DE FREITAS RABELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CESB – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília, Dra. Acácia Regina Soares de Sá, nos autos da liquidação de sentença movida por EDNA DE FREITAS RABELO, por meio da qual foi declarada liquidada a obrigação estabelecida no título judicial, sem a constituição de crédito exigível em favor da parte autora, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e fixando-se os ônus sucumbenciais de forma proporcional, com honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 83678542), a agravante sustenta, em síntese, que a instauração da fase de liquidação de sentença pela agravada ocorreu de forma indevida, porquanto, desde o processo de conhecimento, já estaria demonstrada a inexistência de qualquer valor a ser restituído. Afirma que os descontos de 15% sobre as mensalidades foram corretamente aplicados durante todo o curso, conforme previsto nas Resoluções nº 002 e 003/1.2018, circunstância que era de pleno conhecimento da agravada. Aduz que a sentença agravada reconheceu a inexistência de crédito exigível, razão pela qual não subsiste a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que de forma proporcional. Defende a aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, para que a agravada, que deu causa à instauração da liquidação de sentença, suporte integralmente as verbas sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença agravada, a fim de afastar a sucumbência recíproca e atribuir exclusivamente à agravada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação. Preparo recolhido ao (ID 83678542). Não houve pedido liminar. Contrarrazões apresentadas (ID 84807491), nas quais a agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.  O presente agravo de instrumento foi interposto contra sentença que deu por liquidada a obrigação estabelecida por força da sentença de ID 200830554. Dito isso, impõe elucidar que a natureza jurídica da decisão proferida em fase de liquidação de sentença não é unívoca, definindo-se em função do efeito que produz no procedimento. Quando a decisão se limita a fixar o quantum debeatur, dando seguimento à fase de cumprimento, ostenta natureza de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quando, todavia, encerra a relação processual – seja pelo reconhecimento de inexistência de crédito exigível, seja por qualquer outra causa que extinga o feito –, assume natureza de sentença, atraindo o…

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