Processo 0716984-36.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716984-36.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS (OAB 7699/AL), ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP) - Processo 0716984-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Azul Companhia de Seguros - RÉU: Walmir Novais dos Santos Sobrinho - Azul Companhia de Seguros Gerais propôs ação regressiva de indenização em face de Walmir Novais dos Santos Sobrinho. Alega que, em 19/10/2022, às 8h, na Rodovia PE-218, no município de Lajedo, o veículo segurado (Corolla Sedan XEI 2.0, placa RZJ9D79), de propriedade de José Alves de Couto, teria sido atingido pelo veículo do requerido (Toyota/Hilux SW4 SR, placa OZP0D66), o qual teria invadido a contramão de direção.A requerente afirma ter indenizado o segurado no valor de R$ 141.428,00, em razão da perda total do veículo, recebido R$ 100.000,00 da seguradora congênere do requerido e arrecadado R$ 20.000,00 com a venda do salvado, apurando prejuízo residual de R$ 21.428,00, objeto da presente demanda. Fundamenta o pedido na sub-rogação prevista no art. 349 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, requerendo, ainda, correção monetária a partir de 29/11/2022, data do desembolso, juros de mora desde a data do acidente, bem como condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de páginas 06/55. O juízo determinou a citação do réu por via postal e a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (p. 64). Citado, o requerido apresentou contestação (p. 96/101), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de fundamentação adequada da petição inicial, em razão da inexistência de suporte técnico ou testemunhal; (ii) insuficiência de prova da culpa, sob o argumento de que a autora se baseou exclusivamente no aviso de sinistro, documento unilateral elaborado pelo segurado; e (iii) inversão indevida do ônus da prova, uma vez que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No mérito, sustentou a ausência de laudo pericial técnico apto a reconstruir a dinâmica do acidente, alegando que os danos constatados na lateral esquerda do veículo segurado, descritos no laudo da Dekra, seriam compatíveis com múltiplas hipóteses causais, inclusive culpa exclusiva ou concorrente do próprio segurado. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação ou, sucessivamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em réplica (p. 106/108), a requerente rebateu as preliminares suscitadas, sustentando que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que a contestação teria ignorado elemento relevante consistente no pagamento extrajudicial de R$ 100.000,00 efetuado pela seguradora do próprio requerido, circunstância que, segundo defende, configuraria reconhecimento administrativo da responsabilidade pelo sinistro. Afirmou, ainda, que o aviso de sinistro constitui documento válido em demandas securitárias, que o requerido não apresentou qualquer elemento de contraprova e que a ausência de laudo pericial não impede o julgamento da lide quando os demais elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. Sustentou, por fim, que o silêncio do requerido quanto ao valor dos danos materiais implicaria concordância tácita, nos termos do…

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