Processo 0716984-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0716984-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALIANCA AUTO CENTER LTDA AGRAVADO: CLEITON NEVES MARQUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora reconvinda, ALIANÇA AUTO CENTER LTDA, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de imissão na posse e da reconvenção promovida pelo réu, CLEITON NEVES MARQUES, que homologou o laudo de avaliação de benfeitorias do imóvel (ID 270377070 da origem). Em suas razões recursais (ID 83677845), a autora alega que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão agravada, ao homologar o laudo de avaliação das benfeitorias, encerrou a fase de instrução incidental necessária à quantificação de eventual direito indenizatório, ostentando, assim, natureza de decisão interlocutória proferida em processo que versa sobre direito real e posse, cujo prosseguimento depende diretamente da definição desse quantum. Aduz que a decisão agravada acolheu laudo de avaliação supostamente eivado de nulidades, reputado superestimado, em descompasso com o estado de conservação, o padrão construtivo e a realidade fática do imóvel. Assevera, ainda, que o método avaliatório empregado seria inadequado para construções inacabadas e irregulares, o que teria ocasionado supervalorização das acessões, em contraste com o valor apontado no laudo particular apresentado pela recorrente. Sustenta que houve preclusão temporal do auxiliar do juízo, porquanto, embora intimado a se manifestar sobre a impugnação técnica apresentada, quedou-se inerte, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a subsistência do laudo homologado. Argumenta a nulidade da prova técnica em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional que teria auxiliado na avaliação, bem como pela falta de comprovação idônea de sua habilitação específica, ao passo que o contralaudo juntado pela agravante estaria acompanhado da respectiva ART. Aponta que o laudo validado incluiu indevidamente obras irregulares que foram realizadas após a citação do réu e sua intimação para paralisar edificações clandestinas. Defende que a homologação do laudo caracterizou erro de procedimento, pois as impugnações técnicas não foram sanadas, tais como utilização do método Ross-Heidecke para analisar obras inacabadas. Alega que deveria ser utilizado o custo de reprodução real, com o desconto das etapas não executadas, tendo em vista que não se pode depreciar o que não foi terminado. Aponta que os índices SINAPI/CUB não poderiam ser utilizados, pois a obra foi realizada de forma clandestina e com materiais de péssima qualidade. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de fundamentação técnica do expert, de modo que, não tendo o Oficial de Justiça e o engenheiro colaborador respondido, no prazo assinalado pelo próprio juízo, aos quesitos e às impugnações formuladas pela agravante, tornou-se inviável a convalidação posterior do laudo. Aduz que o agravado seria mero detentor de bem público originariamente pertencente à TERRACAP, não fazendo jus, por isso, à indenização ampla por benfeitorias, mormente diante da alegada precariedade da ocupação. Defende que o agravado agiu de má-fé ao promover novas construções após a ciência da demanda e da ordem judicial de…
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