Processo 0716986-95.2023.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716986-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EXTENSION CLUB DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EXTENSION CLUB DE BENEFÍCIOS, partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma ter sido vítima de golpe financeiro relacionado à contratação de empréstimo consignado. Narra que, em novembro de 2022, recebeu contato telefônico e, posteriormente, manteve conversas pelo aplicativo WhatsApp com pessoa que se apresentou como intermediadora de operação financeira, ocasião em que lhe foram solicitados documentos pessoais, dados bancários e informações de sua conta junto ao Banco Mercantil. Sustenta que, sem sua autorização válida, foi contratado empréstimo consignado perante a Facta Financeira, no valor de R$ 4.233,65, a ser pago em 84 parcelas de R$ 126,14. Afirma que, ao perceber o crédito do valor em sua conta e acreditar que se tratava de operação fraudulenta, foi orientada a devolver a quantia por meio de transferência para conta indicada pelos interlocutores. Aduz que, em 2.12.2022, transferiu o valor de R$ 4.233,65 para conta vinculada à segunda ré Extension Club de Benefícios, sob a promessa de cancelamento do contrato. Acrescenta que recebeu documento denominado contrato de responsabilidade de cancelamento, com logomarca do Banco PAN, no qual constava a autorização da Extension Club de Benefícios para receber a devolução do valor. Alega que, apesar da transferência, o empréstimo não foi cancelado e os descontos continuaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. Defende a existência de fraude, ausência de consentimento válido, falha na prestação do serviço e responsabilidade das rés. Pede a declaração de nulidade do contrato n. 0056072684, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a restituição do valor recebido pela Extension Club de Benefícios à instituição financeira credora. A representação processual do autor é regular, uma vez que se faz representada pela Defensoria Pública do DF (id 181405148). A gratuidade de justiça foi deferida no id 181942315. A autora apresentou emenda à inicial, com minuta substitutiva no id 185226370. A primeira ré, FACTA FINANCEIRA, apresentou contestação (id 192840407). Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo foi regular e observou os procedimentos de formalização digital, com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, documentos pessoais e liberação do crédito em conta de titularidade da autora. Aduziu que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à autora e que a transferência posterior para a Extension Club de Benefícios não foi realizada em favor da Facta Financeira. Sustentou que não participou das conversas de WhatsApp narradas na inicial, não indicou a conta para devolução, não recebeu o valor transferido e também foi vítima da…
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