Processo 0716989-58.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716989-58.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL), ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL), ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL), ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0716989-58.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Acm Technoauto Servicos de Pintura e Lanternagem Ltda - Agnes João Tavares Gomes Silva - Cícero Pereira da Silva - José Severino dos Santos Silva - RÉU: Banco Safra S/A e outros - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR como inexistentes os débitos descritos na inicial em nome da pessoa jurídica ora demandante e de seus sócios, conforme fls. 54/60, bem como para CONDENAR, solidariamente, as partes demandadas ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC, mês a mês, a contar da data do evento danoso (10/09/2025), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Consigno que, acaso já não a tenha procedido, a parte requerida deverá retirar a referida cobrança da plataforma utilizada e o cancelamento dos protestos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora. Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio…

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