Processo 0716992-94.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716992-94.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA REQUERIDO: ADAO VICTOR SOUSA JORGE, VIVIANE ALVES DE SOUSA DESPACHO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A(s) assinatura(s) digital(is) aposta(s) na(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte autora (ID 281829611), não atende(m) ao disposto no art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, no que concerne à validade das assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. No caso, verifica-se que a(s) referida(s) procuração(ões) foi(ram) assinada(s) digitalmente por intermédio da plataforma “Meugov”, que não emprega o processo de certificação disponibilizado pelo ICP-BRASIL, tampouco integra a lista de empresas autorizadas constantes do site “https://estrutura.iti.gov.br/”. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que validade dos documentos processuais assinados de forma eletrônica exige certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Além disso, a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelece que a assinatura eletrônica em interações com entes públicos não se aplica aos processos judiciais, nos seguintes termos: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito…
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