Processo 0717006-96.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0717006-96.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0717006-96.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TAMARA LACERDA DOS SANTOS, CRISTIANE DOS SANTOS BELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de reanálise, de ofício, da prisão preventiva de Tamara Lacerda dos Santos, em razão do 2º Mutirão Processual Penal — Pena Justa — 1º semestre/2026, instituído pela Portaria CNJ nº 186/2026 (Id. 281474861). A reavaliação decorre especificamente da hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, da Portaria CNJ nº 186/2026, voltada à análise, de ofício, da prisão cautelar de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, à luz da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos artigos. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. É o relatório. 2. Fundamentação. A Portaria CNJ nº 186/2026 instituiu o 2º Mutirão Processual Penal — Pena Justa — 1º semestre/2026, com a finalidade de promover a revisão concentrada de determinadas hipóteses processuais e prisionais. No ponto que interessa ao presente caso, o artigo 1º, inciso I, determinou a reavaliação, de ofício, da prisão cautelar de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em observância à Resolução CNJ nº 369/2021, aos artigos. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e às ordens coletivas concedidas pelo STF nos HCs nº 143.641 e nº 165.704, além da decisão proferida no HC nº 250.929. A diretriz do CNJ parte da premissa de que o encarceramento cautelar de gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência deve ser excepcional, considerando-se a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, a presunção de que a separação da mãe em relação aos filhos afronta o melhor interesse da criança e a desnecessidade de comprovação específica de inadequação do ambiente prisional para gestantes, lactantes e seus filhos. Essa orientação, contudo, não institui soltura automática nem impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. Os artigos 318 e 318-A do CPP estabelecem as hipóteses nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Colha-se: I. maior de 80 (oitenta) anos; II. extremamente debilitado por motivo de doença grave; III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV. gestante; V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Exige-se, no mais, prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (parágrafo único do artigo 318 do CPP), não constituindo, portanto, direito subjetivo da acusada ou medida de caráter absoluto ou automático. Em acréscimo, prevê o artigo 318-A que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (a) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (b) não tenha cometido o crime contra…

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