Processo 0717008-66.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717008-66.2026.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALES HENRIQUE RESENDE CARVALHO REQUERIDO: A4 MULTIMARCAS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por TALES HENRIQUE RESENDE CARVALHO em face de A4 MULTIMARCAS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor sustenta a existência de vício oculto em veículo adquirido em 07/12/2025, postulando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como a abstenção de atos de cobrança e eventual negativação de seu nome. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a emenda à inicial de ID 273505891. Da gratuidade de justiça DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados nos ID’s 273510197 a 273510233 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito. Registre-se. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). No caso concreto, embora o autor alegue a existência de vício oculto no veículo adquirido, constata-se que a controvérsia envolve matéria fática que demanda maior dilação probatória, notadamente a realização de prova técnica especializada, apta a esclarecer a origem, a natureza, a extensão e à preexistência dos supostos defeitos apresentados no automóvel. Além disso, revela-se imprescindível a prévia oitiva da parte contrária, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante das alegações de sucessivas tentativas de reparo e das circunstâncias em que os problemas mecânicos teriam ocorrido, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica, nesta fase processual, situação que evidencie risco concreto e imediato a justificar a concessão da medida pleiteada. O veículo foi adquirido em 07/12/2025, não sendo demonstrado, de forma objetiva, que o pagamento das parcelas do financiamento esteja comprometendo a subsistência do autor ou de sua família. Inexiste nos autos prova suficiente de abalo relevante à renda familiar ou de risco iminente e irreparável, limitando-se o autor a alegações genéricas quanto ao impacto financeiro da obrigação contratual. Ressalte-se que eventual reconhecimento do direito vindicado poderá ensejar a restituição dos valores pagos ao final do processo, não se evidenciando, por ora, prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Nessa perspectiva, os efeitos econômicos suportados pelo autor possuem natureza patrimonial e são, em tese, plenamente reversíveis, afastando o requisito do periculum in mora. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil,…
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