Processo 0717010-74.2026.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Advogados
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ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL) - Processo 0717010-74.2026.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Felipe Athayde - Sociedade Individual de Advocacia - DECISÃO Trata-se de "ação Execução de honorários" proposta por Felipe Athayde - Sociedade Individual de Advocacia em face de Felipe Santin Frederico e outro. De início, verifica-se que os autores requereram o pagamento das custas ao final da lide. No entanto, deixaram de demonstrar incapacidade momentânea a autorizar a postergação. Por conta disso, consoante despacho de pág. 29, determinei a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem tal condição. Em resposta, o autor juntou petição e documentos às págs. 33/58. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que não se trata de pedido de gratuidade da Justiça, aonde cabe a parte requerente a comprovação da sua necessidade ou da sua presunção, mas sim, pedido de deferimento do pagamento ao final da demanda, com base na Lei Estadual nº 9.309/2024 de 09 de julho de 2024, o que não exige, a aplicação do artigo 99, § 5º4 , do CPC. Feito esse apontamento, frise-se que a princípio, a postergação do pagamento de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo na Lei Estadual nº 9.309/2024, que altera a Lei estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971, que dispõe sobre o Código de Custas Judiciais, e dá outras providências. A propósito, trago a baila o art. 11, da Lei Estadual nº 9.309/2024, a seguir: Art. 11. As custas relativas aos atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a realização de cada um deles. § 1º Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado (a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia. Deste jeito, há que se acentuar que a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento da taxa judiciária, mas, sim, em uma mera postergação momentânea do custeio da lide, que ficará apenas adiada para o final do feito. Dessa forma, defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, com base na Lei Estadual nº 9.309/2024 de 09 de julho de 2024. De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e…
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