Processo 0717012-09.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717012-09.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0717012-09.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: TOTAL VILLE PITANGUEIRAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Direcional Engenharia S.A. contra a decisão saneadora proferida nos autos ação de obrigação de fazer que rejeitou a prejudicial de decadência, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou o prazo prescricional decenal para a pretensão deduzida, determinou a inversão do ônus da prova em favor do condomínio agravado e deferiu a produção de prova pericial (id 270347622 dos autos originários). A agravante narra que a demanda de origem versa sobre alegação de vícios construtivos no empreendimento entregue, consistentes em infiltrações, falhas no revestimento cerâmico, irregularidades em alçapões e problemas no sistema elétrico das áreas comuns, que comprometeriam a habitabilidade, a segurança e a estética do imóvel. Sustenta a ocorrência de decadência porque que os vícios indicados seriam aparentes desde a entrega do empreendimento, realizada em fevereiro de 2023, enquanto a ação foi proposta somente em agosto de 2025, após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Afirma que o Juízo de Primeiro Grau equivocou-se ao afastar a decadência, pois entende que se deve aplicar o prazo previsto no Código Civil, razão pela qual defende a extinção do processo com resolução de mérito. Impugna a inversão do ônus da prova sob o argumento de que a medida não possui caráter automático e exige demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta que o agravado possui capacidade técnica porque instruiu a petição inicial com laudo elaborado por engenheiro, o que afastaria a hipossuficiência alegada. Avalia que a decisão agravada impôs redistribuição indevida do encargo probatório e violou o princípio da isonomia. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer a decadência e afastar a inversão do ônus da prova, com aplicação da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Preparo efetuado (id 83690787 e 83690789). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se a pretensão fundada em vícios construtivos sujeita-se a prazo decadencial ou prescricional e se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A pretensão deduzida na origem possui natureza indenizatória e condenatória e visa à reparação de danos decorrentes de alegados vícios construtivos. Não se aplica prazo decadencial nesse caso, mas prazo prescricional. A distinção entre…

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