Processo 0717013-92.2020.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717013-92.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A EXECUTADO: ADRIANA CARLA TORRES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido para o cumprimento de sentença proposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em desfavor de ADRIANA CARLA TORRES DOS SANTOS. Por meio da decisão de Id. 264898306, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte exequente apresentasse planilha de débito que refletisse, de forma clara e discriminada, os termos do acordo homologado, com a indicação dos valores efetivamente quitados pela executada e a identificação das parcelas inadimplidas cuja cobrança se pretende nesta fase executiva. Posteriormente, a decisão de Id. 269133045 reiterou a determinação de emenda, advertindo que a ausência de planilha de cálculo idônea configura falta de documento essencial ao regular prosseguimento do feito, circunstância apta a ensejar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Todavia, mesmo após regularmente intimada para sanar a irregularidade e apresentar memória descritiva do débito que pretende receber, a parte exequente apresentou as petições de Ids. 269563516 e 272706825, sem, contudo, atender adequadamente à determinação judicial de emenda à inicial. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença não possui natureza jurídica de ação autônoma, mas constitui fase processual subsequente à etapa de conhecimento, destinada à satisfação do comando contido no título executivo judicial. Por essa razão, a atividade cognitiva desenvolvida no cumprimento de sentença deve permanecer estritamente limitada ao conteúdo efetivamente decidido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo que fundamenta a presente fase executiva consiste no termo de acordo juntado ao Id. 145832339, apresentado em 21/12/2022. Conforme os termos avençados, foi estabelecido o pagamento do débito mediante parcela inicial de R$ 1.200,00, com vencimento em 23/11/2022, seguida de 60 (sessenta) parcelas sucessivas, não fixas, no valor inicial de R$ 428,99, com vencimento a partir de 20/12/2022, sujeitas a atualização pelo índice IGP-M, acrescida de juros de 1% ao mês. Pois bem. Caberia à parte exequente apresentar planilha discriminada, com a indicação precisa das parcelas inadimplidas, dos valores eventualmente pagos, bem como da incidência da correção monetária e dos consectários legais previstos no acordo homologado. A planilha de débito, ou memória de cálculo, constitui documento indispensável à demonstração da liquidez do título executivo quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos. Sua apresentação permite o exercício do contraditório pela parte executada, evidencia a liquidez imediata da obrigação e delimita o valor que servirá de parâmetro para os atos executivos, inclusive eventual penhora. Nesse sentido, o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Para tanto, contudo, deve instruir o requerimento executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo…
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