Processo 0717014-56.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717014-56.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717014-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMAL ED DIN AHMAD SAID SAMMUR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAMAL EDDIN AHMAD SAID SAMMUR em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. Narra o autor que é servidor público aposentado do cargo de Professor da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 01/06/2001. Afirma possuir 86 anos de idade e ser portador de diversas enfermidades graves, dentre elas cardiopatia grave, alienação mental/demência, DPOC e diabetes mellitus tipo II. Sustenta que, em razão da cardiopatia grave e alienação mental, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega, ainda, possuir direito à incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 61, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Afirma que foi submetido, em dezembro de 2010, a cirurgia de revascularização cardíaca e que permanece em tratamento contínuo, em que faz uso permanente de medicamentos e acompanhamento médico especializado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a adequação da base de cálculo da contribuição previdenciária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da isenção do imposto de renda, da limitação da incidência da contribuição previdenciária e da restituição dos valores indevidamente descontados. Com a inicial, vieram documentos. A liminar foi indeferida (ID 260536714). Custas processuais recolhidas (ID 260536714). Citados, os réus apresentaram contestação de ID 271960621. Sustentam, em síntese, que não há comprovação suficiente de que o autor seja portador de moléstia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda, pois afirmam que os documentos médicos apresentados seriam inconclusivos e insuficientes para comprovação da cardiopatia grave e da alienação mental, razão pela qual requerem a realização de prova pericial. Alegam, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da limitação da incidência da contribuição previdenciária, ao argumento de inexistência de lei específica regulamentando a matéria e de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Impugnam, também, o pedido de restituição dos valores descontados, em que requerem a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização monetária. Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em sede de especificação de provas, os réus reiteram o pedido de realização de prova pericial (ID 271960621). Réplica em ID 271960621, o autor rechaça as teses defensivas, alega ser desnecessária a prova pericial e requer o julgamento de procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem…

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