Processo 0717018-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717018-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717018-16.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FBZ Comércio de Carnes Eireli contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível do Gama (Id 270387989 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de FNTR Comércio Varejista de Alimentos Ltda. - EPP, processo n. 0701054-39.2024.8.07.0004, determinou a retirada da restrição de transferência/penhora do veículo registrada no sistema Renajud, ante a notícia de consolidação da propriedade e da posse direta do bem em favor do credor fiduciário após a busca e apreensão. Em razões recursais (Id 83683728), a agravante sustenta que é juridicamente admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, ainda que se trate de bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Assevera a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não impedir a constrição dos direitos aquisitivos ou da expectativa de direito do executado, especialmente quando existente possibilidade de saldo remanescente, sem qualquer prejuízo ao credor fiduciário. Neste quadrante, argumenta que a retirada da restrição judicial compromete a efetividade da execução, por permitir a livre circulação e eventual transferência do veículo, o que pode frustrar o resultado útil do processo executivo. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mediante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, formula os seguintes pedidos: Ante todo o exposto, a Agravante requer: a) Seja concedido ao presente Agravo de Instrumento o necessário efeito suspensivo, bem como seja concedida a antecipação de tutela para autorizar a penhora e a restrição total dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/TORO RANCH AT9 4X4, placa RES8E52, ano 2021, modelo 2022, CHASSI 9882261WHNKE4846, impedindo o registro de mudança de propriedade do bem, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando, inclusive, o recolhimento do bem a depósito, determinando-se que seja expedido ofício ao órgão competente para cumprimento da decisão, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC; b) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de se reformar a r. decisão de ID nº 270387989, confirmando-se a tutela recursal a ser deferida para se determinar a manutenção da penhora e a restrição total dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/TORO RANCH AT9 4X4, placa RES8E52, ano 2021, modelo 2022, CHASSI 9882261WHNKE4846. É o relatório. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No caso, embora abstratamente cabível pela subsunção à hipótese normativa prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Conforme relatado, a decisão agravada, após noticiado pelo…

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