Processo 0717018-81.2024.8.07.0001
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717018-81.2024.8.07.0001 RECORRENTE: REINALDO KOBYLINSKI RECORRIDO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÊXITO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se o excesso quando o exequente promove a cobrança de quantia superior à efetivamente devida, seja por erro na aplicação de índices de correção monetária, juros, multa contratual, inclusão de parcelas indevidas ou pela inobservância de pagamentos já realizados. 2. Não sendo demonstrado que a operação financeira foi efetivamente concluída, tampouco que os valores tenham ingressado na esfera patrimonial do credor, inviável o reconhecimento de pagamento parcial do débito. 3. A cláusula de êxito, prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, condiciona o pagamento de honorários finais a uma condição, tendo em vista tratar-se de evento futuro e incerto. A exigibilidade da verba honorária, portanto, somente se perfectibiliza com a efetiva implementação da condição pactuada. 4. O termo inicial da correção monetária deve corresponder à data da implementação da condição, consubstanciada na desconstituição da penhora, e não na data da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios. 5. A condenação por litigância de má-fé tem como escopo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízos às partes e à atuação do Poder Judiciário, situação não demonstrada nos autos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes ofensas: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando ter sido imposta ao devedor prova excessivamente onerosa, ao exigir não apenas a comprovação das ordens de transferência e das tentativas de pagamento, mas também o efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do credor. Afirma que a comprovação definitiva acerca do crédito ou da inexistência de crédito em conta bancária estaria em poder do recorrido, de modo que a exigência de comprovante de câmbio ou de extrato de recebimento configuraria prova diabólica e indevida inversão da lógica do ônus probatório; c) Lei 8.009/90 — requer o reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula 74.169, ao fundamento de que a proteção do bem de família seria indivisível e alcançaria a totalidade do imóvel, sendo inadmissível a manutenção de penhora sobre fração ideal ou o condicionamento da análise da matéria ao desfecho dos embargos de terceiro. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 125, 421, 422, e…
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