Processo 0717022-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0717022-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, LUIZ CARLOS ROSA DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor tido por incontroverso, com expedição de requisitórios, nos seguintes termos: “DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUIZ CARLOS ROSA DE LIMA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087- 35.2024.8.07.0000, extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação e O excesso de execução (ID 219947406). O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 222977860. A decisão de ID 223084701 apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0709400-54.2025.8.07.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 229795102). Os cálculos foram apresentados no ID 227396680 e sobre eles se manifestaram as partes (ID 228823194 e ID 264448660). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018, pendente apenas a fixação do valor devido e apuração de eventual excesso. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor devido no ID 227396680 e com ele concordou o autor e silenciou o réu. Os cálculos apresentados obedecem aos parâmetros previamente fixados. O valor apurado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior ao indicado por ambas as partes. Assim, verifica-se que não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida. Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 212755444. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 117.201,38 (cento e dezessete mil, duzentos e um reais e trinta e oito centavos). Diante da ausência de julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0709400-54.2025.8.07.0000, não há ainda a preclusão da decisão de ID 223084701, que fixou os parâmetros para a realização dos cálculos. Tendo em vista, no entanto, a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0714146-62.2025.8.07.0000 (ID 260270761), interposto pelo autor, a tramitação processual deve seguir pelo valor incontroverso, que é aquele indicado pelo réu no ID 219947407. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fim exclusivo de indicar as retenções legais. Em seguida, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0709400-54.2025.8.07.0000.” Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada viola o entendimento firmado no Tema 28 do STF, ao permitir a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da controvérsia. Alega que inexiste parcela incontroversa, pois o Distrito Federal impugnou a exigibilidade do título executivo, matéria ainda…
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