Processo 0717022-69.2025.8.07.0006
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717022-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA APARECIDA MENDES REQUERIDO: FELIPE MADEIRO FONTENELE SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação ajuizada por MARIA APARECIDA MENDES contra FELIPE MADEIRO FONTENELE. Narra a autora, na petição inicial, que celebrou contrato de locação com o requerido tendo por objeto o imóvel residencial situado na ES5A, lote 02, apto. 101, Setor de Mansões de Sobradinho, Sobradinho/DF, CEP 73.083-160, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 15 de cada mês. Sustenta que, desde junho de 2025, o requerido deixou de honrar o pagamento do aluguel e dos encargos relativos a água, energia elétrica e IPTU, e que, em 19 de setembro de 2025, foi encaminhada notificação extrajudicial sem qualquer resposta. Aduz que o débito acumulado, considerados os aluguéis e os acessórios da locação, alcança a soma de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pugnou pela rescisão da locação, com a decretação de despejo, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, dos honorários advocatícios e das custas processuais. O pedido de gratuidade de justiça foi objeto da decisão de ID 256637894, tendo a autora optado pelo recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante de ID 256780328. Em decisão de ID 258729491, o juízo determinou que a autora trouxesse aos autos a minuta do contrato celebrado entre as partes. Em manifestação de ID 263195573, a autora informou não haver localizado o instrumento escrito, esclarecendo tratar-se de contrato verbal e juntando, como prova da relação locatícia, capturas de tela de conversas mantidas com o requerido por meio do aplicativo WhatsApp (ID’s 263195583, 263195584 e 263195585). Pela decisão de ID 263767051, restou indeferido o pedido de tutela liminar e determinada a citação do requerido. Citado, conforme diligência de ID 268030085, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado ao ID 270981101. Intimada para promover o andamento do feito, a autora postulou, na petição de ID 272765178, o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de convicção produzidos são suficientes ao desate da controvérsia, dispensando maior dilação probatória. Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte. Assim, os fatos alegados pela autora restaram incontroversos e, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não se afigurando, na hipótese, qualquer dos impedimentos previstos no art. 345 do mesmo diploma legal. O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e o gozo temporário de um bem em troca de uma retribuição pecuniária. Nesse contexto, locador e locatário têm direitos e deveres…
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