Processo 0717024-18.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL) - Processo 0717024-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: José Fernando Silva - Edvete Felix Barbosa de Menezes - RÉU: Jose Edson da Rocha(edinho) - Autos n° 0717024-18.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Fernando Silva e outro Réu: Jose Edson da Rocha(edinho) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por José Fernando Silva e Edvete Felizardo Barbosa Silva em face de José Edson da Rocha, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são possuidores de um imóvel rural de 9.226,25 m² no Sítio Mocó, Arapiraca/AL, posse esta adquirida por sucessão hereditária e exercida de forma mansa e pacífica desde 1956, utilizando-o para apascentamento de gado. Afirmam que, em 02 de outubro de 2025, o réu praticou esbulho ao invadir a área com maquinário, derrubando cercas e iniciando a construção de um muro. Requerem, liminarmente e no mérito, a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após audiência de justificação, foi indeferido o pedido liminar, tendo o juízo determinado, com base no poder geral de cautela, a manutenção do estado de fato do imóvel até o julgamento da lide. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, sustentou que adquiriu a propriedade do imóvel em 27 de setembro de 2024, por meio de contrato de compra e venda firmado com a Sra. Kátia Cilene da Silva, a qual detinha título judicial de propriedade (carta de adjudicação compulsória). Impugnou os documentos dos autores, alegando que se referem a imóvel vizinho. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 95.080,00, relativos à destruição de um muro que havia edificado no local. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da defesa e da reconvenção. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. a) Da Ação de Reintegração de Posse O cerne da presente demanda consiste em aferir se os autores preenchem os requisitos legais para a proteção possessória pleiteada. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. A posse, para o nosso ordenamento jurídico, é a exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil), configurando-se como uma situação de fato protegida pelo direito. Nas ações possessórias, a causa de pedir é a posse e sua violação, sendo, em regra, irrelevante a discussão sobre o domínio (direito de propriedade). Contudo, uma análise atenta dos autos revela que a disputa extrapolou a mera análise da posse fática. O réu, em sua defesa, fundamentou seu direito de adentrar no imóvel não em uma posse anterior, mas em um título de domínio, qual seja, a aquisição da propriedade de quem detinha uma carta de adjudicação judicial. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Será deferida a posse a quem, evidentemente,…
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