Processo 0717025-92.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717025-92.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717025-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECONVINTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA REU: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA RECONVINDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, foi deferida tutela recursal para conceder os benefícios da gratuidade de justiça exclusivamente ao agravante PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, conforme decisão juntada ao ID 282957603. Anote-se. MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME ajuizou ação reivindicatória cumulada com pretensão declaratória de nulidade em face do CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. A autora sustenta ser titular de direitos registrais sobre imóvel integrante da Fazenda Serandy, matriculado sob o nº 14.315 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no qual estaria inserida a área denominada Quadra 100. Afirma que essa área possui 83.208,70 m², foi reservada para futuro parcelamento e vem sendo ocupada e administrada pelo réu sem título dominial oponível. Alega que, na 98ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23/09/2020, o Condomínio deliberou sobre a formação de comissão e sobre projeto urbanístico ou arquitetônico relacionado à Quadra 100. Requer, em síntese, a restituição do imóvel e sua imissão na posse, a declaração de nulidade ou ineficácia das deliberações condominiais relacionadas à área e a abstenção da prática de atos destinados à implantação do projeto. A petição inicial foi instruída com certidão da matrícula nº 14.315, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, documentos urbanísticos, mapas, documentos relacionados ao procedimento administrativo de regularização, convocação e documentos da 98ª Assembleia Geral Extraordinária, notificações e contranotificações extrajudiciais, correspondências eletrônicas e peças de processos anteriores. Tais documentos são pertinentes à demonstração da situação registral, da identificação da área, do contexto urbanístico, das deliberações condominiais e da oposição manifestada pela autora. O CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA apresentou contestação e reconvenção nos IDs 186680210 e 186680211. Preliminarmente, impugnou o valor de R$ 100.000,00 atribuído à ação principal, sustentando que o proveito econômico corresponderia ao valor do imóvel reivindicado, estimado em R$ 49.925.220,00. No mérito da ação principal, o réu reconheceu a utilização da Quadra 100, mas afirmou exercer posse sobre a área, ao menos desde 2007, com destinação comunitária e instalação de campo de futebol, estruturas administrativas, fábrica de pré-moldados e outros equipamentos. Alegou ter realizado obras e investimentos e mencionou autorização, tolerância, tratativas ou proposta de permuta relacionadas à ocupação. Em reconvenção, o Condomínio pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, ao fundamento de que exerce posse prolongada, contínua, sem oposição e com ânimo de dono. Subsidiariamente, requer indenização por…

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