Processo 0717027-55.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717027-55.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BRUNO PONCHIO BARUQUE Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: BRUNO PONCHIO BARUQUE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de obrigação de pagar proposta por BRUNO PONCHIO BARUQUE em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, com fundamento na sentença proferida na ação coletiva nº 0713952-13.2022.8.07.0018, ajuizada pela Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - AGEDETRAN e em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O credor requer o pagamento das parcelas de adicional noturno suprimidas desde agosto de 2021, no valor de R$ 21.663,43 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), bem como o pagamento de R$ 2.382,98 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor devido ao exequente. O DETRAN/DF apresentou impugnação (ID 281039522). Sustentou, com fundamento em laudo elaborado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade – GECON, que a parte exequente utilizou valores nominais distintos daqueles apurados pelo órgão de origem (ID 274483881, p. 10/11), afirmando que, por se tratar de cálculo específico de adicional, deveriam prevalecer os valores administrativos. Ao final, asseverou que "o montante apontado pela parte autora é maior que o montante encontrado por essa Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, no valor de R$ 11.823,84 (onze mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos)". Em manifestação, o exequente argumentou que os valores indicados pelo executado são contraditórios. Aduziu que, conforme a planilha juntada no ID 281039523, o próprio DETRAN/DF apurou como devido o montante de R$ 20.270,68, bem como honorários sucumbenciais de R$ 2.229,77, não havendo qualquer demonstração da origem do valor de R$ 11.823,84 mencionado na impugnação. Sustentou, por fim, que seus cálculos apontam o valor principal de R$ 21.663,43 e honorários de R$ 2.382,98. É o relatório. Decido. Da delimitação do julgado Na ação coletiva, foi proferida sentença de procedência nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida no ID 135099516 e condenar o Réu a se abster de suprimir o pagamento do adicional noturno em favor dos Agentes de Trânsito ocupantes de cargos ou funções de confiança, bem como a pagar os valores que foram suprimidos desde agosto de 2021, cujo montante devido deverá ser apurado por simples cálculos. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e foi suprimida; os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810, RE 870.947 e ADI 5.348). A partir…
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