Processo 0717027-61.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717027-61.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WALMARIO ARAUJO FALCAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 282550813). Em suas razões recursais, o embargante alegou que a sentença foi omissa quanto à preliminar de falta de interesse processual em relação à prescrição dos exercícios de 2016 a 2018; e que há obscuridade na condenação em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa forma, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” ( STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir. No entanto, a parte autora demonstrou o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional ao apresentar Certidão Positiva de Débitos, emitida em 19 de fevereiro de 2025, com a inclusão de débitos anteriores a 2019. O interesse de agir se configura quando a parte demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da decisão judicial no momento da propositura da ação. Lado outro, inexiste obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Dessa forma, consagra-se o princípio da sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que a causalidade é utilizada apenas de forma subsidiária, quando o critério principal não é suficiente para determinar o ônuss sucumbencial. Assim, sendo o Distrito Federal parte sucumbente na demanda, devida a condenação ao pagamento dos honorários, especialmente por ter sido a pretensão resistida, com apresentação de contestação. Ante o exposto, ACOLHO em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2026 15:06:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
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