Processo 0717029-45.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717029-45.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0717029-45.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEMERVAL VIANA DAVID AGRAVADO: UANDER GLEISON MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DEMERVAL VIANA DAVID contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos do processo n. 0717269-31.2026.8.07.0001, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou de ofício da competência, nos seguintes termos (ID 271013328, na origem): Trata-se de execução de prestações decorrentes de aquisição de gado por meio de leilão. Da análise da documentação que instrui a petição inicial (ID 270987662), observa-se que o bem vendido (gado) provém da Fazenda Confiança, a qual situa-se em Londrina/PR. Ademais, o réu reside em Uberlândia/MG e na nota Fiscal (ID 270987668) consta como endereço do exequente a cidade de Flores de Goiás/GO. Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. Ademais, a nota fiscal correspondente à venda foi expedida pela Secretaria de Economia de Goiás (ID 270987668), assim como a guia de trânsito animal (ID 270987669). A fim de atrair a competência deste Juízo, o autor subscreve o negócio jurídico como vendedor, colocando o endereço no Lago Norte, região administrativa de Brasília/DF. No entanto, conforme espelho de tratativas acostada no ID 270987670, a venda é realizada pela Fazenda Confiança. Ademais, convém consignar, inexiste a atividade (criação e venda de gado) na região indicada no endereço da petição inicial, que corresponde a área residencial. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em…

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