Processo 0717031-48.2024.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO) - Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0707835-54.2024.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: Wolney Coelho Paiva - RÉU: William Francisco dos Santos - Roza Maria dos Santos - Raimundo José Cruz Júnior - Vistos em correição. Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais movida por Wolney Coelho Paiva em face de William Francisco dos Santos e Roza Maria dos Santos, indicando ainda como litisconsorte passivo Raimundo José Cruz Júnior, em que o autor assevera que firmou com os réus contrato de compra e venda de imóvel urbano (apartamento residencial na rua Estada da Usina, n. 531, ap 202, Condomínio Monet Residence), registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis. Anota que o contrato previu que os vendedores entregariam, no prazo de 60 (sessenta) dias, todos os documentos necessários a lavratura da escritura pública do bem e seu respectivo registro, mas não o fizeram. Diz que mesmo ainda não tendo transferido o bem, realizou nova alienação do imóvel ao litisconsorte Raimundo José Cruz Júnior, conforme previsão autorizativa do contrato, tendo este se comprometido a transferir o financiamento do bem para o seu nome. Ocorre que, segundo afirma, a inércia dos primeiros réus em repassar os documentos para transferência da propriedade impediu o autor de cumprir obrigação contratual firmada com o Sr. Raimundo, acarretando em sua notificação extrajudicial, inclusive trazendo prejuízos ao adquirente, uma vez que houve determinação de indisponibilidade em processo em que é devedor. Em razão do exposto, ajuizou a presente ação pretendendo sua procedência para determinar aos réus que promovam a outorga da procuração pública para transferência do bem, bem como que o litisconsorte se manifeste favoravelmente ao pleito e, ainda, a condenação dos dois primeiros réus em danos morais e ao pagamento do valor da multa contratual. Contestação dos réus William Francisco dos Santos e Roza Maria dos Santos às pp. 61/79, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que todos os documentos teriam sido devidamente entregues ao autor, que na verdade pretende uma adjudicação compulsória, já que o autor é que teria descumprido o contrato e não quer arcar com o ônus de sua mora. No mérito, afirmam que agiram de plena boa-fé e que o autor não providenciou o pagamento de taxas e emolumentos notariais para transferência do imóvel. Alegaram, ainda, abusividade do item 2 da cláusula 5 do contrato, referente à atribuição de responsabilidade ao vendedor, uma vez que não contempla responsabilização em caso de mora do comprador, o que defende ser o caso. Ao final, solicitam a total improcedência da demanda e juntam procuração e documentos às pp. 80/224. Réplica às pp. 228/239, em que o autor refuta a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, reitera que os réus deixaram de fornecer diversos documentos necessários ao registro do bem, a exemplo da cartela de IPTU, documento de identificação dos transmitentes, certidão de casamento atualizada, dentre outros. Defendeu a ausência de qualquer abusividade no item 2 da cláusula 5 do…
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