Processo 0717041-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAILDO RIBEIRO AMARAL (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 272673237 , dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0726276-52.2023.8.07.0001, proposta em face de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo manteve os termos da decisão (ID 267354571, dos autos de origem) pelos seus próprios fundamentos, que ratificou o auto de arrematação de ID 265933558, dos autos de origem, em substituição à assinatura, bem como determinou que fosse oficiado à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal requisitando informação acerca de eventual valor do débito de IPTU/TLP, vencido até 13/02/2026 (data da arrematação), em relação ao bem imóvel descrito como LOTE 001, Casa nº 27, Conjunto Z, da QI-10, do SRIA/GUARÁ-DF, com matrícula no 4º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 11.997 (ID Num. 226545596), bem como o envio das guias para o respectivo pagamento, com prazo razoável de vencimento de no mínimo 30 (trinta) dias contados da data de emissão daquelas guias. O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 83698361), sustenta, em síntese, que o presente agravo decorre de decisão proferida nos autos do processo nº 0726276-52.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo que, no referido processo, foi realizada arrematação judicial de imóvel, cujo valor de avaliação foi fixado em R$ 440.000,00, tendo o bem sido arrematado pelo valor de R$ 346.000,00, o que corresponde a aproximadamente 78,63% do valor da avaliação, percentual amplamente admitido pela jurisprudência. Alega que, no edital do leilão, constava expressamente o valor do débito da execução no montante de R$ 247.576,97, mas que, todavia, após a realização da arrematação, o credor apresentou cálculo atualizado indicando débito no valor de R$ 298.090,60, promovendo majoração do débito posteriormente à arrematação, em evidente afronta à segurança jurídica e à estabilidade do ato judicial já consumado. Ressalta que o valor avaliado pelo executado e não aceito pelo juiz era de R$ 610.000,00, destacando, ainda, que o Juiz a quo não vem acatando os créditos do executado a serem compensados no valor de R$ 189.000,00. Argumenta que, diante dessa irregularidade, o agravante apresentou petição requerendo a apreciação do juízo acerca da impossibilidade de atualização do débito após a arrematação, bem como a estabilização do valor da dívida, mas que, contudo, o Juízo de origem limitou-se a afirmar que “nada havia a prover”, sem enfrentar os argumentos apresentados e sem analisar a questão jurídica relevante submetida à sua apreciação. Assevera que a decisão agravada afirmou, em síntese, que não haveria providências a serem tomadas, sustentando que o processo deveria apenas seguir seu curso regular, mas que, entretanto, deixou de enfrentar questão central levantada pelo agravante, qual seja, a majoração indevida do débito após a arrematação judicial já consumada, o que caracteriza ausência de fundamentação adequada, em afronta direta ao artigo 11 do Código de Processo Civil, que determina que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impossibilidade de majoração do débito após a arrematação judicial,…
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