Processo 0717051-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717051-06.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA VILELA AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA VILELA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0701032-97.2018.8.07.0001, promovido por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 272396967, origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal deveria ser computado a partir da publicação da decisão de ID 130691587 dos autos originários, concluindo por sua inocorrência. Na oportunidade, o d. Juiz determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Nas razões recursais (ID 83694556), a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao adotar como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente a decisão proferida em 08/07/2022, porquanto a suspensão processual fundada no artigo 921 do Código de Processo Civil já havia sido regularmente implementada em 31/07/2018, em razão da ausência de bens penhoráveis, circunstância que impediria a renovação sucessiva do prazo suspensivo. Alega que a suspensão prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e somente pode ser admitida uma única vez, não se revelando juridicamente admissível que sucessivas tentativas infrutíferas de localização patrimonial ou novos arquivamentos provisórios tenham o condão de reinaugurar a contagem prescricional. Giza que o prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 31/07/2019, momento a partir do qual teve início a fluência do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva, nos termos dos artigos 206-A e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente teria se consumado em 31/07/2024. Defende que as movimentações processuais posteriores, desacompanhadas de atos executivos úteis aptos à satisfação do crédito, não possuem eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, razão pela qual a manutenção da execução configuraria constrangimento processual indevido. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na alegada incorreta fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, ao argumento de que a primeira suspensão regularmente decretada constitui o único marco juridicamente relevante para a contagem do lapso prescricional. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, com eventual realização de bloqueios de ativos financeiros, pesquisas patrimoniais, penhoras e demais medidas constritivas, malgrado a tese de extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Sem comprovantes de recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Esta Relatoria, por meio da decisão proferida no ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.