Processo 0717053-73.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717053-73.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.M.G. AGRAVADO: L.F.M. e N.F.M., representados por C.A.F.M. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M.G. contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (Id 266432776 do processo de referência), que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada por L.F.M. e N.F.M., representados por C.A.F.M., em desfavor do ora agravante, processo n. 0703133-69.2026.8.07.0020, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para majorar os alimentos de 30% para 36% dos rendimentos de aposentadoria do réu, deduzidos apenas os descontos compulsórios, sendo metade para cada filho, sob o fundamento de existência de indícios de alteração superveniente do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, com aumento das despesas dos menores e elementos indicativos de incremento da capacidade contributiva do requerido, além do risco de dano inerente à natureza alimentar da obrigação. Em razões recursais (Id 83699452), o agravante sustenta que não houve demonstração concreta e atual de alteração relevante das necessidades dos menores ou de sua capacidade contributiva que justifique a majoração liminar dos alimentos. Destaca ter sido a obrigação alimentar fixada originalmente em percentual sobre os rendimentos de aposentadoria, com desconto direto em folha, de modo que eventuais reajustes remuneratórios são automaticamente repassados aos alimentandos, inexistindo defasagem da pensão. Alega que parte significativa das despesas indicadas na inicial da ação revisional é ordinária, sazonal ou pretérita, não havendo comprovação suficiente de habitualidade, necessidade atual e proporcionalidade, sendo imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória para adequada apuração do binômio necessidade-possibilidade. Sustenta, ainda, que possui convivência ampla e regular com os filhos, aproximadamente 12 dias por mês, período em que arca diretamente com despesas in natura relativas à alimentação, moradia, transporte, lazer e cuidados cotidianos, circunstância que deveria ser considerada na análise da proporcionalidade da obrigação alimentar. Assevera que não há prova concreta de renda variável decorrente de atividade musical, afirmando que eventual participação em eventos artísticos não comprova percepção de renda líquida ou ganho permanente apto a justificar a majoração dos alimentos em sede de tutela de urgência, bem como que a genitora dos menores possui remuneração relevante, devendo contribuir proporcionalmente para o sustento dos filhos. Sustenta sua boa-fé apresentando proposta de majoração “para 35% dos seus rendimentos de aposentadoria, mantendo-se o pagamento de 50% das despesas com material escolar e uniformes”. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a majoração determinada incide imediatamente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, com desconto em folha, causando redução direta da renda disponível, e que os valores pagos a maior são irrepetíveis em razão da natureza alimentar da verba. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, por ser cabível e tempestivo; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a decisão agravada…
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