Processo 0717056-59.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0717056-59.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717056-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: FABIO W F ROCHA LTDA, FABIO WELLISON FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO W F ROCHA LTDA e FABIO WELLISON FERNANDES ROCHA, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval nº 15866714, no valor originário de R$ 300.000,00, com pagamento em 48 parcelas mensais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 257.095,85. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título, sob o argumento de que o demonstrativo de débito não apresentaria memória de cálculo suficiente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a extinção da execução, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, a abertura de prazo para embargos à execução a contar da intimação da decisão que viesse a rejeitar a exceção. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, ao fundamento de que a execução está instruída com título líquido, certo e exigível e com demonstrativo de débito suficiente, bem como de que as matérias suscitadas demandariam embargos à execução e dilação probatória. É o necessário. Decido. Antes do exame da alegação deduzida, impõe-se delimitar a natureza da defesa apresentada. O feito não se encontra em cumprimento de sentença, mas em execução de título extrajudicial. A peça dos executados, apresentada sem garantia do juízo e sem indicação de ato expropriatório iminente, tem natureza de exceção de pré-executividade, meio de defesa incidental admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem dilação probatória. A alegação de ausência de liquidez ou inexigibilidade do título pode, em tese, ser examinada nessa via, quando o vício for verificável de imediato. Todavia, não é o que ocorre no caso concreto. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, espécie que possui eficácia de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada dos elementos legalmente necessários à identificação da obrigação e à apuração do saldo, nos termos da Lei nº 10.931/2004. No caso, a petição inicial descreve a operação, o número do título, o valor originário, o número de parcelas, o valor das prestações, os vencimentos e o valor executado. Além disso, o demonstrativo de débito juntado aos autos identifica o contrato, o devedor, a data de atualização, o valor apurado, as parcelas pendentes, os respectivos vencimentos, os valores corrigidos, os juros de mora, a multa e a totalização do débito vencido. O documento também discrimina, em campo próprio, o saldo devedor vencido antecipadamente, indicando vencimento, saldo, saldo corrigido, dias de mora, juros de mora, multa e saldo atualizado, de modo que não procede a alegação de que o valor executado teria sido apresentado apenas de forma global. Assim, não se verifica ausência manifesta de liquidez, certeza ou exigibilidade apta a extinguir a execução…

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