Processo 0717057-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717057-13.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II, LENON DIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES COLORADO, contra decisão, proferida em cumprimento de sentença (0701803-16.2025.8.07.0006), no qual contende com CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA II e OUTROS. A decisão agravada fixou encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do pagamento extemporâneo, nos termos seguintes: “O prazo para o pagamento espontâneo da obrigação findou em 29/01/2026, observando-se a publicação da intimação de Id 258888103. Os devedores promoveram depósitos nos autos em 23/02/2026 e 24/02/2026, conforme comprovantes anexados aos autos. Os valores foram depositados sem qualquer atualização. Evidente que o pagamento de deu de forma extemporânea. Nestes termos, são devidos os encargos previstos no artigo 523, §1º do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da obrigação, assim como multa de 10%, sobre o débito total. A parte devedora deverá complementar o pagamento, realizando depósito do saldo remanescente indicado pelos credores na petição de Id 267024823. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor dos credores do valor depositado nos autos, R$ 9.975,47, conforme guias de Id 266382640 e 266466299. Caberá ao primeiro credor o valor de R$ 4.292,07 e ao advogado, segundo credor, o valor de R$ 5.683,40. Os dados da conta ou chave PIX foram indicados na petição de Id 267024823. Prazo de 15 dias.” Em seu recurso, o agravante Condomínio Rural Mansões Colorado requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão proferida no cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do mérito do agravo. Sustenta haver ocorrido erro escusável, pois o sistema eletrônico PJe indicou prazo único de 30 (trinta) dias úteis para manifestação, situação que teria induzido a parte a equívoco quanto ao termo final para pagamento, circunstância configuradora de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. No mérito, postula o provimento do recurso para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de ter havido adimplemento espontâneo da obrigação, sem resistência ao cumprimento da decisão judicial. Afirma ter realizado o pagamento do valor de R$ 4.292,07 em 23/02/2026, dentro do prazo indicado no sistema eletrônico, não podendo ser penalizado por falha atribuída ao próprio funcionamento do Judiciário. Relata haver sido instaurado cumprimento de sentença para cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de condenação transitada em julgado. O juízo de origem determinou a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, cujo termo final ocorreu em 29/01/2026. Não obstante, reconheceu-se a extemporaneidade dos depósitos judiciais realizados em 23/02/2026 e 24/02/2026, motivando a aplicação dos encargos legais e a determinação de complementação do valor devido, com base nos cálculos apresentados pelos exequentes. O agravante alega inexistir resistência ao cumprimento da…
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