Processo 0717060-45.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0717060-45.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717060-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 269682660, em face do pedido executivo apresentado por ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, para fim de no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende a existência de excesso de execução, diante da proporcionalidade das verbas, do reflexo no terço constitucional de férias, bem como forma de aplicação da taxa SELIC. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 272371164. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula as diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi devidamente juntada, amparada nas fichas financeiras da servidora. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 269682663, indica que: A parte autora indica como data de implementação dos requisitos o dia 12/02/2018, contudo não apresenta a metodologia ou os critérios utilizados para alcançar tal marco, e seus cálculos foram realizados no período integral de 02/2018 a 04/2021 (id. 260461964). Já esta Gerência, com base na resposta de ofício constante na página 32 dos autos internos, considerou que a parte faz jus ao abono de permanência no período proporcional de 12/02/2018 a 12/04/2021. Verificamos, ainda, que a parte autora considerou valores supostamente pagos no âmbito do processo judicial nº 0774086-07.2025.8.07.0016, porém não observou corretamente os montantes efetivamente quitados naquele feito. Em especial, deixou de considerar o reflexo do abono de permanência incidente sobre o décimo terceiro salário, pago em 02/2021. Informamos que a apuração do reflexo do 1/3 de férias de 12/2018, de 12/2019 e de 12/2020 apontado no cálculo da parte (id. 260461964) está incorreta, porque deveria corresponder a 1/3 do valor do abono de permanência…

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