Processo 0717065-87.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717065-87.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0717065-87.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0717065-87.2026.8.07.0000 Agravante : ESPEDITA FERREIRA FILHA DA SILVA Agravados : OZANILDA MARIA DA SILVA E OUTROS Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ESPEDITA FERREIRA FILHA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina que, nos autos da Ação de Inventário, Feito nº 0704428-89.2026.8.07.0005, manejada em desfavor de OZANILDA MARIA DA SILVA E OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Autora, ora Agravante. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio deixado pelo falecido supera o valor tido como limite para a isenção do ITCD (art. 5º, inciso II, do Decreto 34.982/13), não sendo possível conferir a gratuidade ao espólio. Assim, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito. Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: (...). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.” (Num. 271344866 do Feito originário). Argumenta a Agravante que a gratuidade de Justiça deve ser deferida, uma vez que, embora exista patrimônio, não há liquidez, já que o espólio não possui aplicações financeiras ou alugueres que pudessem ser utilizados para pagamento das custas processuais e do ITCMD. Discorre, pormenorizadamente, acerca da capacidade financeira da Inventariante e dos Herdeiros e conclui que o “indeferimento do benefício cria uma barreira intransponível ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), pois exige que os herdeiros alienem o próprio teto para pagar as taxas do Estado antes mesmo de receberem seus quinhões” (Num. 83700254 - Pág. 3). Colaciona jurisprudência que entende corroborar sua tese. Postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e a posterior confirmação no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade de Justiça. Subsidiariamente, postula o provimento do recurso para que as despesas processuais sejam pagas somente ao final do processo. Sem preparo. É o breve relatório. Decido. Admito o processamento do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina que, nos autos da Ação de Inventário, Feito nº 0704428-89.2026.8.07.0005, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Autora, ora Agravante. O art. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso antecipar os efeitos da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista o juízo inicial e perfunctório próprio desta sede, tenho que tais requisitos encontram-se presentes. Com efeito, decorre da disciplina constitucional a constatação de que a assistência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados