Processo 0717069-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717069-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717069-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARVELL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, WM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ARW TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, JM SERVICOS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA AGRAVADO: TO HIRE CARS COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CARVELL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, ARW TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e JM SERVIÇOS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra decisão de ID 273622631, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de busca e apreensão proposta pela parte retromencionada em desfavor de TO HIRE CARS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Sustentam as agravantes que, na origem, ajuizaram demanda com o objetivo de obter a resolução contratual cumulada com a retomada de bens móveis, sob o fundamento de descumprimento substancial das obrigações assumidas pela parte adversa. Narram que celebraram com a primeira agravada, figurando o segundo agravado na condição de garantidor solidário, instrumentos particulares de compra e venda de maquinário e veículos pesados usados, englobando escavadeiras e caminhões, cujo montante global perfaz a quantia de R$ 8.183.800,00 (oito milhões, cento e oitenta e três mil e oitocentos reais), abrangendo 15 unidades entre equipamentos e automotores. Consignam que procederam à efetiva tradição dos bens, transferindo-os à posse da adquirente. Aduzem, todavia, que a compradora incorreu em inadimplemento de parcela expressiva do preço, porquanto desembolsou tão somente o montante de R$ 2.948.000,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil reais), remanescendo saldo devedor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Diante do quadro de mora, as recorrentes formularam pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem de busca e apreensão dos referidos bens, porém, o Juízo de primeiro grau indeferiu a medida pleiteada, fundamentando que, em cognição sumária, não seria possível aferir, de plano, a veracidade dos fatos alegados, e que o considerável interregno entre a data de celebração dos contratos (abril de 2023) e o ajuizamento da demanda (março de 2026) recomendaria a instauração prévia do contraditório. Quanto à probabilidade do direito, asseveram que o acervo documental acostado aos autos, notadamente os instrumentos contratuais e os respectivos extratos de pagamento, comprova, de forma inequívoca, a inadimplência da parte devedora. Destacam a existência de cláusulas resolutivas expressas nos contratos firmados, em especial a Cláusula Terceira, alínea "e", que impõe à adquirente o dever de restituir a integralidade dos bens em caso de descumprimento contratual, independentemente de provimento jurisdicional, bem como a Cláusula Quinta, alínea "b", que reitera a obrigação de devolução imediata dos equipamentos na hipótese de desfazimento do negócio por culpa da compradora. Argumentam, ainda, que o lapso temporal apontado pelo Juízo a quo decorre exclusivamente das reiteradas tratativas extrajudiciais empreendidas pelas vendedoras na tentativa de composição amigável…

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