Processo 0717071-74.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0717071-74.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717071-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NIVIA AUXILIADORA DE SOUSA FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NIVIA AUXILIADORA DE SOUSA FIGUEIREDO em face do Distrito Federal, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial formado em ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018 proposta pelo SINPRO/DF. O DF apresentou impugnação, na qual alega excesso de execução em razão de: (I) Erro na data da implementação dos requisitos para percepção do abono de permanência. (II) SELIC: o exequente utilizou a SELIC de forma cumulada, quando deveria ser aplicada de forma simples, apenas sobre o principal. Subsidiariamente, requer a suspensão pelo Tema 1.349 do STF. O exequente apresentou resposta em ID 270793562. A decisão de ID 270793562 intimou a exequente para apresentar manifestação complementar, mas manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO TÍTULO JUDICIAL. O título judicial refere-se à ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018 a seguir transcrito: “Pelo exposto, em sede de rejulgamento do apelo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de: [i] garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito à aposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício previsto pelo artigo 3º, III, da EC 47/05 e com o redutor previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal; [ii] garantir aos professores que tenham completado os requisitos para a aposentadoria, nos termos do item anterior, e que permanecem em atividade, o direito ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, até que se concretize a respectiva inatividade. [iii] condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas, em face do reconhecimento do direito dos substituídos ao abono de permanência, com incidência de juros e correção monetária em consonância com o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, com a incidência da SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Dec- Lei 20.910/1932 relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/07/2020). Fica resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” O trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2025. ERRO DE CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA Sustenta o Distrito Federal a existência de excesso de execução em razão de erro na definição do termo inicial para percepção do abono de permanência, sob a alegação de que a exequente adotou data diversa daquela constante dos registros funcionais da Administração. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que o Distrito Federal instruiu a impugnação com documentos administrativos extraídos da vida funcional da exequente, bem como com manifestação técnica da Secretaria de Educação, os quais indicam que a implementação dos requisitos para percepção do abono de permanência ocorreu em 17/02/2016, e não em 24/05/2015, como considerado pela exequente em sua memória de cálculo. Os referidos documentos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a exequente apresentado elementos probatórios aptos a infirmar as informações funcionais constantes dos registros…

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