Processo 0717075-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0717075-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: ASTOR SCHLINDWEIN D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, 4IMOB IMOBILIÁRIA LTDA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0731308-72.2022.8.07.0001, que, ao apreciar o incidente de fraude à execução, afastou a ocorrência de fraude, indeferiu o reconhecimento de nulidade da alienação de bem e determinou a retirada da restrição de transferência e circulação da aeronave AIR TRACTOR, modelo AT‑502B, prefixo PR‑AST. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a alienação do bem ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi celebrado em 10/07/2019 e a nota fiscal emitida em 15/12/2021, ao passo que a execução somente foi proposta em 22/08/2022. Assentou que, nessas circunstâncias, não se configura fraude à execução, salvo prova de má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que não se evidenciou no caso concreto. Com base nisso, indeferiu o incidente de fraude à execução e determinou o levantamento da constrição anteriormente imposta sobre a aeronave, inclusive com a expedição de ofício à ANAC para retirada da restrição. Valor da causa originária: R$ 216.136,00. Em suas razões, a agravante assevera, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou relevantes inconsistências na alegada alienação da aeronave, notadamente quanto à ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do bem e da correspondente circulação financeira. Afirma que a mera anterioridade formal de documentos não é suficiente para afastar a configuração de fraude à execução, sobretudo diante da ausência de rastreabilidade dos pagamentos e da divergência entre os instrumentos apresentados. Alega que há contradições relevantes entre contrato, nota fiscal e recibos de pagamento, indicando ausência de coerência documental e fragilidade na demonstração da higidez da transação. Destaca, ainda, que parte dos recebimentos teria ocorrido após o ajuizamento da execução, circunstância que evidenciaria possível tentativa de esvaziamento patrimonial. Sustenta, nesse contexto, a necessidade de manutenção da constrição judicial como medida acautelatória para resguardar a efetividade da execução. Defende, também, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 375 do STJ, de forma automática e dissociada do conjunto fático-probatório dos autos, sem a devida análise da boa-fé do adquirente e da efetiva existência do negócio jurídico. Aduz que, diante dos indícios de irregularidade e possível dilapidação patrimonial, não se mostra adequado o levantamento da restrição incidente sobre o bem. Sustenta que a retirada imediata da constrição expõe o processo executivo a risco concreto de frustração, considerando tratar-se de bem de elevado valor e de difícil rastreabilidade após eventual transferência, o que caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação. Por essas razões, requer, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para restabelecer a restrição de transferência e circulação da aeronave; e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de…
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